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O blog é um projeto que tem como objetivo partilhar digitalmente a compilação de 16 anos de estudos e pesquisas que realizei em Nísia Floresta. Reunirei, ao longo do tempo, as mais variadas informações. Nos próximos meses irei anexando tanto a história da intelectual Nísia Floresta (inclusive externando minha opinião particular sobre as investigações que fiz ao longo do tempo, bem como a análise das obras dessa intelectual e de livros e artigos sobre ela); a história do município (com muitas informações inéditas, as quais as recolhi em instituições do Pernambuco, da Bahia, no Rio Grande do Norte e outros estados– inclusive importantes bibliotecas particulares); uma fascinante compilação de tipologias integrantes da cultura popular do município de Nísia Floresta (fruto de uma séria e apaixonada pesquisa de campo), um estudo linguístico, crônicas, contos, romances, poemas, poesias, um acervo fotográfico histórico e contemporâneo, documentários, gentílico, comentários e sugestões de livros que li, entrevistas, política, educação e uma diversidade de informações que julgo-as interessantes e dignas de partilhar com o Brasil e principalmente com os nisiaflorestenses e circunvizinhos. Alguns textos serão escritos por minha esposa Alysgardênia (temas diversos) e meu filho Fídias Augusto, de 8 anos (estórias e poemas). Nesse aspecto, para que não haja confusão quanto a autoria, os meus textos ficarão sem assinatura (significando serem meus), e os deles serão assinados logo abaixo. Como disse inicialmente, as informações levadas ao público serão publicadas paulatinamente, pois muitas estão manuscritas e precisam ser digitalizadas. Outras necessitam de revisão. Peço desculpas pelos possíveis erros de digitação e, quem sabe, ortográficos (principalmente agora com a mudança – gente vai se adaptando). Lembrem-se que até Câmara Cascudo fazia umas viagens neologistas ou ortográficas mesmo. Quem é perfeito?! O próprio Erasmo de Roterdan, no seu Elogia a Loucura condena os pedantes que servem-se de latinismos e “greguismos” para impressionar platéias. Atualmente os mais exigentes intelectuais fomentam uma linguagem culta – obviamente –, mas clara. Lembre-se, este projeto está aberto principalmente a críticas acompanhadas de sugestões. Não se trata de um produto pronto. Aos poucos serão feitas observações e retirados alguns tópicos para novas inserções. Espero estar contribuindo de alguma forma com o município de Nísia Floresta. Pelo menos sempre foi essa a minha intenção.
LUÍS CARLOS FREIRE
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. é titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. é assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.